Preterido No Concurso? Veja Como Exigir Sua Nomeação

Muitas pessoas se dedicam anos para alcançar a almejada nomeação em um concurso público. Entretanto, nem todos estão cientes dos direitos que possuem como candidato e, mais ainda, do que fazer em caso de preterição.

Neste texto, traremos uma decisão recente do STJ que trata da proteção ao concursando concernente ao prazo para reclamar sua vaga.

Assim, nossa intenção é esclarecer aos candidatos os seus direitos, concedendo orientações para que possam buscar sua efetiva nomeação.

Direito à nomeação

O direito à nomeação é um direito muito importante do candidato em um concurso público, consistente na obrigação de a Administração Pública convocar os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no edital.

O momento dessa nomeação, entretanto, pode ser de escolha da entidade, dentro do prazo de validade do concurso.

O prazo de validade é aquele durante o qual se considera válido o resultado final do concurso público, sendo assim o período máximo de que dispõe a Administração Pública para nomear os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no Edital de Abertura.

Durante o decorrer do prazo, os aprovados devem ser investidos nos respectivos cargos, com preferência sobre quaisquer outros indivíduos, ainda que igualmente aprovados em concurso público realizado posteriormente e, sobretudo, sobre aqueles que não se submeteram ao certame, sob pena de configurar preterição à nomeação do candidato.

Assim, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser convocado, possuindo direito subjetivo à nomeação.

Já o candidato que foi aprovado fora do número de vagas, apesar de possuir mera expectativa de direito, não pode ser preterido, como explicita Herman Benjamin, ministro do STJ.

“(…) a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

Neste sentido, quando houver preterição à nomeação por não observância da ordem de classificação, a expectativa de direito do candidato se transforma em direito subjetivo à nomeação, conforme explica a Súmula 15 do STF.

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

Quanto tempo o candidato tem para reclamar?

Recentemente, o STJ proferiu decisão no seguinte sentido:

“Consoante a jurisprudência do STJ, “as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932” (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).

Por outro lado, “a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32“. (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.

V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, “havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa” (…). VI. Agravo interno improvido, (AgInt no REsp 1.643.048-GO).

De acordo com a Ministra Assusete Magalhães, embora a Lei nº 7.144/83 seja aplicada aos atos concernentes ao concurso público, ela não abrange a controvérsia relativa à preterição de nomeação de candidato.  

Nestes casos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para acionar o Poder Judiciário.

O Decreto 20.910/32 fixa, em seu art. 1º, o prazo de 5 anos, ou seja, um prazo quinquenal, para que a Administração Pública possa ser judicialmente acionada relativamente à revisão de seus atos administrativos, contados da data do ato ou fato que os originarem.

É importante ressaltar que a contagem de prazo só se inicia a partir do momento em que for praticado o ato de violação ao direito à nomeação, ou seja, da data em que for nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.

Portanto, em casos como o de preterição à nomeação, o prazo prescricional de cinco anos para acionar o Poder Judiciário já começa a correr da ciência pelo candidato de sua ocorrência.

Por exemplo, caso sejam realizadas pela Administração Pública contratações precárias, a partir daí, já deve o candidato prejudicado acionar a Justiça pleiteando sua nomeação para o cargo.

Conclusão

O assunto trazido neste texto é de extrema importância, uma vez que permite o conhecimento sobre os direitos dos candidatos quanto à nomeação em concurso público, bem como o momento para reivindicá-los, a fim de garantir que os dispositivos legais e assecuratórios do direito sejam efetivamente aplicados.

Gostou do conteúdo? Conheça os nossos textos do Blog.

Acompanhe também as nossas redes sociais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *