Direito de arrependimento do consumidor.

Quem nunca fez uma compra online por impulso e se arrependeu quando o produto chegou? Tal situação é prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e garante o direito de arrependimento, que autoriza o consumidor a desistir do contrato, no prazo de até 7 dias, sem qualquer justificativa, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Esse dispositivo tem a finalidade de proteger o consumidor, que não teve contato prévio com o produto adquirido, sem oportunidade de examiná-lo, ou ainda, para proteger as compras feitas por impulso. 

As compras realizadas pela internet, pelo telefone, a domicílio ou mesmo aquelas feitas por correspondência podem ser entendidas como aquelas realizadas “fora do estabelecimento comercial”. Nesse contexto, quando o consumidor optar por exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos de imediato.

De quem é a responsabilidade sobre os custos da devolução?

 O CDC prevê, no parágrafo único do artigo 49, que “(…) os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos (…)”. Nesse sentido,  o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1340604/RJ, entendeu que quem deve arcar com as despesas da devolução do produto é o próprio comerciante.  Assim, caso essa responsabilidade seja transferida ao consumidor, ele poderá cobrar o ressarcimento integral de todas as despesas efetuadas. 

A decisão se baseou no  parágrafo único do art. 49 do CDC e no entendimento de que os prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes às vendas realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª turma, ainda acrescentou que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.”

Direito de arrependimento do consumidor

Em qualquer tipo de compra vale o Direito de Arrependimento?

A resposta é não. Isso porque o artigo 49 do CDC é bem claro ao explicitar que o direito de arrependimento só vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial

Assim, podem ser considerados  exemplos de compras fora do estabelecimento comercial aquelas realizadas por telefone ou telemarketing, as vendas externas, nas quais o fornecedor se dirige ao domicílio do consumidor,  as compras online,  por correspondência e as aquisições pela TV.

Quando a compra se efetua no estabelecimento comercial, eu tenho algum direito?

Sim, mas somente se o produto comprado apresentar algum defeito! Assim, nesse caso, passa a valer o artigo 18 do CDC. Assim, o consumidor poderá escolher entre a devolução integral do dinheiro, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, caso o problema não se resolva em até 30 dias. 

Conclusão

Em resumo, para você que fez compras fora do estabelecimento comercial e se arrependeu, o CDC garante a possibilidade de devolução do produto. Isso só pode se realizar dentro do prazo de até 7 dias desde o recebimento, com a restituição dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente. 

Portanto, caso haja recusa da empresa em seguir o indicado pela lei, procure a ajuda de um advogado! 

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