Saiba mais sobre a Lei dos Planos de Saúde

O presente texto irá discorrer sobre as inovações e novidades que a Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98 trouxe para os consumidores e para todo o sistema nacional de saúde.

Apesar da norma ter completado vinte e dois anos em junho deste ano, ela ainda é tópico de debates acalorados dentro do tema das políticas públicas de saúde.

Diante disso, em um primeiro momento, iremos apresentar as mudanças mais relevantes provenientes da alteração legislativa.

Dessa forma, apresentaremos os avanços e os malefícios que a letra da lei desencadeou no sistema público e privado de saúde.

Além disso, exporemos considerações sobre a Lei nº 9.961/2000 – que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, importante órgão regulatório de saúde.

Em seguida, iremos tecer comentários sobre um caso que foi recentemente julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), que pacificou entendimento sobre a controvérsia acerca da retroatividade da Lei dos Planos de Saúde.

Por fim, considerando o uso contínuo do sistema de saúde por uma parte considerável da população, salientaremos a necessidade do conhecimento acerca da legislação e a pertinência de um acompanhamento jurídico de qualidade.

Principais mudanças advindas com a lei

A promulgação da Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98 ocorreu em um período em que o sistema de saúde público encontrava – se fragilizado devido a intensas demandas.

Além disso, o sistema privado não estava em melhores condições, posto que as fornecedoras dos planos de saúde ofereciam preços abusivos e geravam grandes transtornos para os indivíduos que fizessem a escolha de adquiri – los. 

Nessa perspectiva, a Lei dos Planos de Saúde foi fundamental para que surgisse um sistema mais favorável e justo para todas as partes.

Uma das primeiras novidades trazidas pela Lei foi a delimitação dos serviços que estariam sobre a cobertura obrigatória dos planos de saúde e dos serviços que seriam possíveis de ser obtidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Tais definições podem ser encontradas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Já os tratamentos não oferecidos pelos planos de saúde podem ser identificados no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde.

A segunda grande revolução trazida pela referida Lei foi a regulamentação dos preços de reajuste dos planos de saúde.

No período anterior a sua instituição, ainda era muito imprecisa a forma como eram feitos os cálculos e a real necessidade da sua variação. Desse modo, com o advento da Lei dos Planos de Saúde, foi possível criar critérios que pudessem ser facilmente entendidos.

Em razão das alterações trazidas pela Lei nº 9.656/98, percebeu-se a necessidade da constituição de um órgão que fosse responsável pela fiscalização e vigilância das operadoras de plano de saúde.

Neste sentido, foi publicada a Lei 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que possui um papel muito expressivo no setor.

Reflexões positivas e negativas da lei

Com o advento da Lei dos Planos de Saúde, os profissionais operantes da saúde e do direito ficaram divididos acerca do possível avanço ou retrocesso oriundos da sua implementação.

Os progressos mais visíveis foram a diminuição drástica de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, a proibição da rescisão unilateral dos contratos e o estabelecimento de penalidades para as operadoras de plano de saúde que cometam infrações no setor.

Já os pontos negativos incluem a diminuição da oferta dos planos de saúde individuais ou familiares e a constante prática de regulação de preços abusiva, dentre outros.

Em razão dos motivos expostos acima, há diversos projetos de lei tramitando no Congresso que visam possíveis transformações da Lei nº 9.656/98, para a sua melhor compreensão.

Todavia, a jurisprudência dos tribunais mostra-se também um poderoso aliado para o esclarecimento de um cenário de incertezas.

Recentemente, em outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 948.634, pacificou a tese de que a Lei dos Planos de Saúde não se aplica a contratos pactuados antes da sua vigência.

Sendo assim, todos os contratos celebrados depois do dia 10 de janeiro de 1999 estão regidos sob o parâmetro da Lei nº 9.656/98.

Caso os contratos tenham sido celebrados em período anterior, serão regidos pelos conteúdos da contratação original, a não ser que o beneficiário tenha optado por migrar  para o regime da nova legislação.

Conclusão

Pelo exposto acima, é possível compreender alguns dos preceitos inseridos na Lei dos Planos de Saúde. O conhecimento dessas disposições é imprescindível para que os consumidores desse sistema possam identificar possíveis lesões aos seus direitos.

Os clientes devem ter a prerrogativa de questionar situações em que se sintam prejudicados. Deste modo, faça contato com uma assessoria jurídica especializada no assunto, que vai poder auxiliá-lo e orientá-lo durante todo o processo.

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