A construtora do imóvel paga mais barato que você?

Imagine a seguinte situação: você, como proprietário de um apartamento de um determinado condomínio – definido no mundo do Direito Imobiliário como “condômino” – é obrigado a cumprir com alguns deveres do local. Entre eles, o pagamento da taxa condominial, tarifa necessária para cobrir as despesas do condomínio em que habita.

No entanto, você observa que a construtora do imóvel paga a taxa condominial, de seus apartamentos ainda não comercializados, por um valor mais barato do que o pago pelos outros condôminos.

E agora, será que essa situação é realmente legal? A construtora de imóvel poderá ter benefícios maiores que os demais condôminos?

A construtora de imóveis pode pagar menos ?

Entenda que a prática do pagamento da taxa condominial de forma mais barata pelas construtoras de imóveis é algo bastante corriqueiro. Porém, o que muitos não sabem é que tal atividade é ilegal.

Quais justificativas as construtoras de imóveis usam para pagar uma taxa de condomínio mais barata?

O que ocorre é que as construtoras se amparam no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil de 2002. Ele permite que o documento constitutivo do condomínio defina que a divisão da taxa condominial seja realizada de forma desproporcional à fração ideal do imóvel.

As construtoras ainda alegam que por não utilizarem as áreas comuns do condomínio, seria mais do que justo a sua contribuição ser menor. 

Por que essa prática é ilegal?

Apesar de prevista em lei a possibilidade da livre estipulação da contribuição, é proibido que haja a elaboração de termos em desconformidade com o direito.

Tais direitos são exemplificados no princípio constitucional da isonomia, no qual todos devem ser tratados de maneira igual e justa. E também, na vedação do enriquecimento sem causa, que proíbe que o indivíduo ou entidade se beneficie à custa do empobrecimento injusto de outrem. 

Segundo o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, termos como esses violam a regra da proporcionalidade, que diz que a contribuição para as despesas do condomínio devem seguir a proporção do território condominial de cada proprietário.

Deste modo, ao se reduzir a contribuição de alguns, o efeito causará onerosidade aos demais, estabelecendo uma situação desproporcional aos demais condôminos. Além disso, a referida Turma do STJ, julgou que “É nula a cláusula de convenção outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas.” 

Dessa forma, não se pode estabelecer dentro do documento constitutivo de um condomínio, artifícios para conseguir benefícios particulares, sem pensar na coletividade. Ademais, o argumento do não usufruto da área comum proferida por muitas construtoras de imóveis acaba sendo levado como improcedente. Já que, a mera disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição ensejam o pagamento da cota condominial.

Assim, a prática de diminuir o valor da taxa de condomínio dos imóveis que ainda não foram vendidos é ilegal pois essa diminuição não tem nenhum outro propósito além de produzir lucros às construtoras de imóveis.

Se não há ninguém morando nos apartamentos ainda não vendidos, não há custos a mais por conta deles. Logo, o desconto na taxa do condomínio já está contabilizado.

Além disso, vale lembrar que, de acordo com o direito de propriedade, ao ser proprietário de um bem, o indivíduo deve se responsabilizar não somente pelo bônus, mas também pelo o ônus. Deve ser proibido qualquer tipo de afronta aos direitos dos demais condôminos.

Conclusão

Por fim, caso você, condômino, se sentir prejudicado ou lesado por presenciar tal prática ilegal dentro de seu condomínio, é de extrema importância que procure um advogado para que este indique a melhor forma de prosseguir com a resolução do problema.

Diante do exposto, observa-se que o estabelecimento de valor menor de taxa de condomínio para os apartamentos ainda não vendidos, ainda em propriedade da construtora de imóvel ou da imobiliária, é uma prática vedada pelo direito.

Gostou do conteúdo? Conheça os nossos textos do Blog.

Acompanhe também as nossas redes sociais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *