A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que são transmitidos do falecido aos seus herdeiros legais e testamentários de forma automática, formando necessariamente um conjunto indivisível, administrado pelo inventariante, o qual será dissolvido com a partilha realizada no procedimento de inventário. A sucessão, por sua vez, é a transmissão do patrimônio e obrigações aos herdeiros.
Com o falecimento de uma pessoa, faz-se necessário iniciar o processo de inventário, em que será apurado o patrimônio, pagas as dívidas do falecido e o saldo remanescente, se positivo, dividido entre os herdeiros. Neste sentido, é importante destacar que, após a partilha, as dívidas do de cujus só atingem o herdeiro no limite do patrimônio recebido, conforme regra do artigo 1.997 do Código Civil:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
A sucessão pode se dar de duas formas: a sucessão testamentária ou legítima.
Sucessão Testamentária
A sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixa um testamento, estabelecendo quem irá receber os seus bens. Cabe ressaltar que o autor da herança só pode dispor sobre 50% do seu patrimônio, visto que não poderá contemplar a parte cabível aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Sucessão Legítima
Já na sucessão legítima, são chamados a suceder aqueles que a Lei determina como sucessores do autor da herança, na seguinte ordem:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- Ao cônjuge sobrevivente;
- Aos colaterais.
Há uma ordem legal de preferência a ser respeitada. Assim, se o de cujus tiver filhos, os pais do falecido não irão receber a herança.
Quem são os herdeiros necessários?
Dentre os herdeiros legítimos estão os herdeiros necessários, que são aqueles que possuem direito à herança pela lei e não podem ser excluídos, salvo raras exceções. Eles são: descendentes (filhos, netos…), ascendentes (pais, avós…) e cônjuge.
A Lei estipula que metade dos bens deve ser reservado aos herdeiros necessários. Logo, mesmo que exista um testamento tratando sobre a destinação dos bens, só é possível determinar o destino voluntário de 50% desse patrimônio.
Nesse caso, o percentual reservado aos herdeiros necessários é chamado de herança legítima e a outra metade de herança testamentária que decorrem, respectivamente, das sucessões legítima e testamentária.
Exclusão de herdeiros necessários do testamento
Os casos de exclusão de herdeiros estão previstos expressamente na lei.
Ela pode ocorrer pela deserdação, por meio de ato de vontade do autor da herança, manifestada em testamento e com a indicação específica, dentre as hipóteses permitidas por lei, da causa da exclusão do herdeiro.
A exclusão também pode ocorrer por ato indigno, como por exemplo, homicídio (consumado ou tentado) contra a pessoa que deixou a herança. Nesse caso, os próprios herdeiros ou o Ministério Público podem entrar com ação para excluir essa parte do processo de inventário. Podemos citar, como exemplo, o caso da Suzane Richthofen, que foi excluída da sucessão. Vejamos os casos de artigo 1814 do Código Civil:
“ Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. ”
Os herdeiros podem renunciar à herança?
A herança não é compulsória, ou seja, o sucessor não é obrigado a ficar com sua parte, podendo renunciar a sua parcela.
No caso de inexistirem sucessores testamentários ou legítimos, enquanto perdura o processo de herança jacente, é nomeado um curador para guarda e administração dos bens. É posto um prazo para as pessoas se manifestarem e decorrido esse prazo sem manifestação e habilitação de herdeiros, a herança é considerada vacante e o Estado se torna herdeiro universal, ou seja, o patrimônio será integrado ao Poder Público e terá finalidade social.
Nascituros possuem direito de herança?
Os bebês, quando estão na barriga da mãe já possuem o direito potencial à sucessão.
Contudo, este direito é condicionado ao seu nascimento com vida, momento no qual inicia-se a sua personalidade civil, conforme artigo 2º do Código Civil:
“Art. 2º- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Filho adotado possui direito de herança em relação à família biológica?
Essa dúvida pode ser muito comum, pois, apesar de adotado por outra família, o adotivo ainda possui laços sanguíneos com seus pais biológicos. No entanto, considerando que a adoção rompe com a filiação anterior do adotado, este não possui direito à herança dos pais biológicos, uma vez que perde a sua condição de filho.
Neste sentido, com a adoção, o adotado deixa de ser herdeiro legítimo de seus familiares de origem, mas, por outro lado, passa a possuir o direito de herança em relação aos pais adotivos.
Conclusão
Desse modo, podemos observar o processo sucessório possui muitas nuances e é preciso analisar cautelosamente cada uma delas, a fim de saber quais os direitos de cada sucessor.
O auxílio de um advogado especializado em direito de família e sucessões é primordial para realizar um planejamento sucessório, garantindo direitos e preservando o patrimônio familiar, e, ainda, possibilitando que, no momento delicado da perda de um ente querido, o luto possa ser vivido sem preocupações com questões burocráticas e disputas em torno da divisão dos bens.
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