Quatro direitos que os consumidores acreditam ter

Esse texto irá tratar sobre o Direito do Consumidor, abordando alguns direitos que os consumidores comumente acreditam ter.

Além dos exemplos, evidenciaremos a importância do conhecimento do Código de Defesa do Consumidor.

A fim de evitar o desgaste de embates e demandas judiciais fadadas ao insucesso.  

Assim, leia, a seguir, os quatro direitos que os consumidores acreditam ter, mas na verdade não possuem.

1) Troca de Produto por Motivo de Descontentamento

Um dos erros mais comum cometido pelos consumidores é acreditarem possuir o direito à troca do produto em todos os casos, principalmente, por insatisfação com o bem adquirido.

Na maioria das vezes, essa premissa mostra – se equivocada, pois o mero descontentamento, decepção ou desagrado com o produto adquirido não impõe ao fornecedor o dever de sua substituição.

A substituição do produto somente é obrigatória na hipótese de ocorrência de algum vício que o torne impróprio para o uso ou quando o bem possuir alguma característica que diminua seu valor.

Nessa perspectiva, compreende – se que a classificação de “impropriedade” do produto é bem diferente da simples frustração com alguma característica.

Como, por exemplo, cor, modelo, tamanho, dentre outros. 

Entretanto, deve – se destacar que, quando as compras ocorrerem de forma não presencial, é possível haver o “direito de arrependimento do consumidor”.

Tendo em vista que, fora do estabelecimento comercial, o consumidor está impossibilitado de examinar amiúde as características do produto.

O direito de arrependimento do consumidor é definido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, CDC, que autoriza o consumidor a desistir do contrato, no prazo de sete dias, sem qualquer justificativa.

Sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

2) Troca de Produto por Vício

Uma segunda falha cometida por muitos consumidores é a certeza de que, a partir da constatação de alguma irregularidade em um produto, haveria o direito de exigir do fornecedor sua imediata substituição e/ou restituição do valor pago.

Vejamos, como exemplo, o seguinte caso: realizada a compra de um computador em uma loja física, percebe – se, ao chegar em casa, que o eletrônico não está funcionando adequadamente.

Nessa hipótese, o consumidor deve acionar a assistência técnica, que terá o prazo de trinta dias para sanar o problema apresentado.

Saliente – se que esse prazo é contado a partir da entrega do produto na assistência técnica ou do aviso ao fabricante da existência do vício. 

Assim, apenas após o decurso dos trinta dias, sem que tenha sido sanado o vício do produto, é que o consumidor poderá exigir, à sua livre escolha, que o fornecedor:

i) substitua o produto por outro; ou

ii) restitua imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos; ou

iii) realize o abatimento proporcional no preço.

Cabe destacar que algumas lojas, com o objetivo de captar e fidelizar clientes, estabelecem políticas mais vantajosas do que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Por exemplo, com prazos de dez ou quinze dias para troca ou devolução dos produtos, independentemente da existência de vícios.

Contudo, é preciso enfatizar que essa política é qualificada como uma mera liberalidade do fornecedor e, por ser mais benéfica ao consumidor, é plenamente válida.

3) Obrigatoriedade de Fornecimento de Diferentes Formas de Pagamento

O terceiro equívoco frequentemente praticado pelos consumidores é referente ao pensamento de que todo estabelecimento está obrigado a oferecer mais de uma forma de pagamento.

Como, por exemplo, o pagamento por cheque ou cartão. 

Pelo contrário, pela legislação brasileira, o fornecedor do produto ou serviço pode negar o recebimento do pagamento por meio de cheque ou cartão de débito ou crédito.

Para tanto, é necessário que coloque no estabelecimento comercial, de forma adequada e prévia e em local de fácil acesso, a informação ostensiva sobre os meios de pagamento possíveis.

4) Devolução em Dobro de Cobrança Indevida

Outra impressão incorreta ocorre nos casos de pagamentos efetuados por cobrança indevida, nos quais os consumidores acreditam ter direitos à devolução em dobro do valor integral do produto adquirido.

Segundo o CDC, o consumidor que foi indevidamente cobrado e que pagou o valor exigido, terá direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nessa perspectiva, o pagamento dobrado recai apenas sobre a quantia paga em excesso, não incidindo sobre o valor do produto ou serviço cuja cobrança era devida.

Assim, por exemplo, se um fornecedor cobrar juros indevidos ao consumidor de uma dívida principal, a base de cálculo para a devolução em dobro será apenas o valor dos juros cobrados a mais, excluindo-se do cálculo o valor da dívida principal.

Conclusão

Assim, é imprescindível a assessoria de um advogado especialista para auxiliar, tanto os consumidores quanto os fornecedores de produtos e serviços, na correta interpretação da legislação consumerista, a fim de evitar demandas ou o prolongamento de discussões sem que haja o devido respaldo legal.

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