Reorganização societária: conheça essa estratégia econômica utilizada pela sociedade empresarial

A concorrência gerada pela globalização da economia impõe uma otimização no funcionamento e na produção das sociedades empresárias.  Esse fator  tem levado os empreendedores a optarem pela  reorganização societária, estratégia econômica utilizada para evitar que a sociedade empresarial seja dissolvida. 

Assim sendo, existem alguns tipos de reorganização societária e são elas:  transformação, incorporação, fusão e cisão. No texto de hoje, iremos  compreender  os aspectos legais de cada uma delas.

Tipos de reorganização societária

Como mencionado, a  reorganização societária pode ocorrer por meio de quatro operações diferentes: transformação, incorporação, fusão ou  cisão

1.1 Transformação societária ( arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil e  arts.  220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações) 

A transformação é o processo pelo qual a  lei permite que a sociedade altere o seu tipo societário, independentemente de ocorrer a sua dissolução e respectiva liquidação. Em outras palavras, haverá  a  continuação da relação originária da sociedade empresarial, não culminando na  sucessão de direitos e obrigações por outra sociedade.

Nessa operação, é necessária a aprovação unânime dos sócios/acionistas, salvo se o contrato social ou estatuto prever de forma diversa. Além disso, o direito dos credores será preservado, bem como as garantias anteriores à transformação.  

Exemplificando, ocorre transformação quando uma sociedade passa de Limitada (LTDA) para Sociedade Anônima (S/A). 

1.2 Incorporação (Arts. 223 a 234 da Lei das S/A e Arts. 1.116 a 1.118 do Código Civil)

Nessa operação, uma ou mais sociedades empresariais são absorvidas por outra já existente, que passa a ser titular de todo o patrimônio da(s) sociedade(s) incorporada(s).  

As sociedades absorvidas são extintas e  os seus direitos e obrigações são sucedidos universalmente pela sociedade incorporadora, que continuará com a sua personalidade jurídica originária. Assim, há apenas a extinção do nome e registro da sociedade incorporada, uma vez que  as pessoas e o patrimônio foram preservados, ainda que por outra sociedade.

 Na maioria das vezes, a incorporação é um processo de aquisição de empresas. Um exemplo de incorporação societária no mercado brasileiro foi a transferência das ações do Banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil. O resultado foi a extinção do Nossa Caixa e o ganho de capital, de acionistas e de patrimônio pelo  Banco do Brasil. Outro exemplo  foi a incorporação da Sadia pela BR Foods.

1.3 Fusão (art. 228 da Lei 6.404/1976 c/c art. 1.119 a 1.121 do Código Civil)

A reorganização societária pela fusão acontece quando duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova e única empresa, extinguindo-se as sociedades originárias e dando lugar a uma nova personalidade jurídica, distinta das anteriores.

A nova sociedade empresária gerada  pela fusão sucede as originárias em todos os seus direitos e obrigações. Nesse sentido, fica responsável pelo cumprimento dos contratos celebrados anteriormente, sob pena de aplicação de multa e penalidades, salvo disposição em sentido contrário no termo contratual. Quanto  ao capital social, ele será a soma dos patrimônios líquidos das sociedades fundidas.

Aqui, vale realizar a distinção entre incorporação e fusão:  na primeira, as sociedades que foram incorporadas desaparecem, mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, continua com a personalidade jurídica originária sem alteração. Já na segunda, as sociedades fusionadas desaparecem, dando origem a uma nova sociedade

Exemplificando,  uma fusão operada no mercado brasileiro recentemente ocorreu  entre as companhias aéreas Azul e Trip, originando a Azul Trip.

1.4 Cisão (Art. 229 da LSA)

A cisão consiste na desconcentração , na qual a sociedade divide o seu  patrimônio com duas ou mais sociedades empresariais já constituídas ou não para esse fim.  Tal divisão será total quando houver a transferência de todo o patrimônio, resultando na extinção da sociedade originária. 

Por outro lado, pode haver a divisão parcial, situação em que a sociedade originária continua existindo. Nesse caso,  a sucessão dos direitos e obrigações vai se referir apenas à parcela do patrimônio que foi transferido à outra sociedade, na proporção do patrimônio adquirido.

Um exemplo de cisão no mercado brasileiro ocorreu em 2012, quando a companhia aérea Gol segregou parte de suas atividades e transferiu parcela de seu patrimônio para a recém-constituída Smiles S.A., responsável pelo programa de milhagens da companhia. Este caso revela uma cisão parcial, uma vez que a Gol continua ativa, registrando apenas redução de seu capital.

2. Da dissolução das sociedades empresárias

A sociedade empresária, diante de crises financeiras, divergências entre sócios, necessidade de expansão mercadológica ou outras situações, pode optar por dois caminhos: a reorganização societária ou a dissolução societária

No caso da reorganização societária, a incorporação é uma estratégia econômica que pode ser realizada para que a sociedade empresária continue funcionando. Como vimos, nessa operação uma sociedade pré-existente absorve outras sociedades empresariais, passando a ser dona de todo o patrimônio. 

Assim, as sociedades absorvidas acabam deixando de existir singularmente, tendo em vista que as obrigações da incorporada passam integralmente à incorporadora. Como ocorre a absorção de todo o patrimônio e pessoas da sociedade incorporada, não há ativos ou passivos a serem partilhados entre os sócios. Por isso, na incorporação não há liquidação de obrigações e de débitos previamente à extinção, sendo causa direta de extinção societária das sociedades incorporadas.

Quanto à dissolução, este é o fenômeno pelo qual os sócios de uma sociedade empresária decidem deixar de fazer parte dela, interrompendo  as atividades societárias. Vale dizer que  a sociedade também pode ser dissolvida por imposição ou determinação legal do poder público.

Nesse sentido, a dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, sendo apenas a primeira  fase do processo de extinção, na qual as atividades da sociedade estão paralisadas. Logo em seguida ocorrerá a  liquidação, e por fim, a extinção da sociedade empresarial. Ressalte-se que a realização de uma dessas fases pode ser superada, como no caso de recuperação da sociedade empresarial, que reassume as suas atividades ao invés de se extinguir. 

A extinção é o término da existência da sociedade empresarial, desvinculando os elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Isso ocorre com a conclusão da fase de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios. Portanto, uma sociedade empresária se extingue pelo encerramento da liquidação ou pelo processo de  incorporação.

Nesse sentido, temos que a dissolução é apenas a estagnação  das atividades da sociedade, uma vez que é a partir da fase de liquidação que a empresa deixará de existir.

Conclusão

Diante todo o exposto, foi possível conhecer as diferenças entre as formas de reorganização societária e a dissolução. 

Portanto, caberá aos sócios realizar a ponderação das diferenças apontadas a fim de optar pela melhor opção para a sua empresa.

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