Produto defeituoso? Veja como solicitar reparação

Muitas das vezes se planeja comprar um objeto e posteriormente o mesmo apresenta defeitos. Veja a seguir o que fazer para garantir a reparação junto ao fornecedor.

Neste texto serão abordadas(os):

i) As situações em que os produtos adquiridos apresentam vícios;

ii) Os prazos para serem feitas as reclamações e suas especificidades;

iii) As hipóteses de troca ou reparação do produto;

iv) O prazo dos fornecedores;

iv) Questões sobre assistência técnica.

Prazo para reclamar

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:

“Artigo 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 

 I – Trinta dias, tratando – se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 

II – Noventa dias, tratando – se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência: 

I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; 

II – (Vetado). 

III – A instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 

§ 3° Tratando – se de vício oculto, o prazo decadencial inicia – se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” 

Para a melhor compreensão deste item, conheça alguns termos: 

  • Vício aparente: é aquele que pode ser identificado imediatamente. Aquele que desde a entrega do bem já apresenta um problema, como, por exemplo, um arranhão no produto; 
  • Vício oculto: a identificação deste vício não ocorre no momento da sua aquisição, aparecendo apenas durante o uso do produto. Podemos citar como exemplo uma SmarTV que não conecta à rede Wi – Fi; 
  • Produtos não duráveis: são aqueles de pouca durabilidade, como os alimentos perecíveis e flores; 
  • Produtos duráveis: são os que apresentam maior resistência ao tempo, como eletrodomésticos; 
  • Prazo decadencial: é a perda do “poder” de exigir a efetivação do seu direito por não exercê – lo no prazo firmado em lei; 
  • Inquérito civil: visa colher evidências e provas a serem levadas à Justiça e antecede às ações civis públicas. 

Sendo assim, cada tipo de produto tem sua especificidade relatada em lei, podendo ser alterado o tempo do prazo decadencial, a depender da hipótese configurada no caso concreto.

Nos casos dos produtos não duráveis, o prazo expira em trinta dias, enquanto para os produtos duráveis o prazo é de noventa dias.

Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Como realizar a reclamação de um produto que contém vícios? 

Como dito anteriormente, as resoluções dos problemas variam de acordo com as situações apresentadas.

Porém, em relação à reparação ou solicitação para conserto dos produtos, independente de serem duráveis ou não ou de conterem vícios aparentes ou ocultos, todas essas hipóteses seguem a mesma sistemática.

A reclamação deve ser efetuada diretamente na loja, no fabricante ou na assistência técnica dentro do prazo assegurado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.   

Prazo para o fornecedor efetuar o conserto do produto

De acordo com o Artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor. 

Em vista disso, o fornecedor tem até trinta dias a partir da data da reclamação para obter reparação do produto, deixando – o em perfeitas condições estéticas e de uso.

Sendo certo que o provedor da mercadoria deve fazer a troca da peça de forma que não comprometa a qualidade do produto ou diminua o seu valor de mercado. 

Se o fornecedor não resolver o problema nesse prazo, é permitido exigir alguma das seguintes opções:

  • Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeito estado; 
  • Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; 
  • Abatimento proporcional do preço.

Vale salientar que as grandes varejistas, geralmente, têm políticas internas com prazos mais vantajosos para trocas e devolução dos produtos, sendo assim, uma liberalidade que traz mais benefícios para o consumidor.

Por outro lado, algumas redes varejistas registram na nota fiscal da compra um carimbo que informa que o cliente só pode efetuar a troca do produto na loja no prazo de 72 horas, após a obtenção do mesmo.

Posteriormente a esses três dias, impõe o fornecedor que o cliente deve ir à assistência técnica da marca, eximindo a loja de qualquer responsabilidade. 

Entretanto, o CDC garante, no seu artigo 18, que o fornecedor do produto, sem apontar qualquer diferenciação, deve efetuar a sua reparação em até 30 dias.

Logo, o comerciante, a assistência técnica e o fabricante respondem solidariamente pelos produtos que apresentarem problemas.

Desta forma, cabe ao consumidor escolher o fornecedor que melhor lhe atenderá e este, por estar incluído na cadeia de fornecimento, será responsável por receber os produtos e encaminhá – los à assistência técnica, se for o caso.

Como funciona a troca de produtos essenciais?

O Código do Consumidor prevê, em seu art. 18, § 3º, que alguns produtos, considerados essenciais, podem ser trocados imediatamente após a identificação do defeito de fabricação.

São exemplos: aparelhos de TV, geladeiras, máquinas de lavar e fogão. Nesses casos, você não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo e, assim que constatar o defeito, o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga.

No entanto, o art. 18, § 3º, do CDC não indica quais são os produtos considerados essenciais. Desta forma, a importância do produto pode variar caso a caso.

O que fazer quando o produto com defeito causa risco à saúde?

Quando se constata um defeito no produto ou serviço que, além de torná – los inadequados para seu uso, também causa dano ao consumidor ou represente riscos à sua saúde ou segurança constitui – se o chamado acidente de consumo.

Por exemplo: quando um consumidor acaba de tirar um carro da concessionária e, em seguida, os freios do veículo não funcionam.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualquer defeito ou problema do produto são de total responsabilidade dos fornecedores, os quais deverão ressarcir os danos materiais e morais causados ao consumidor.

Vale lembrar que o prazo para o consumidor reclamar a reparação ou indenização por um acidente de consumo é de cinco anos, iniciando – se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Garantia contratual

A garantia contratual não é obrigatória, mas pode ser concedida pelo fabricante ou fornecedor. Ela começa a valer a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostos pela empresa.

A garantia contratual é complementar à garantia legal. E por isso, pode ser limitada pelo fornecedor e ser apenas parcial, aplicando-se somente a determinados aspectos do produto ou serviço.

De qualquer forma, os demais aspectos estão cobertos obrigatoriamente pela garantia legal, que é total incondicional e inegociável.

Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor garante que se o produto não for consertado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.

Portanto, caso você compre um produto que venha com problema ou apresente um vício com o passar do tempo, é fundamental se atentar para as regras legais estabelecidas para cada espécie de produto, a fim de reivindicar a reparação e fazer valer seus  direitos de consumidor.

Se necessário, procure um advogado especializado no assunto.

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