O pacto antenupcial é reversível?

Uma preocupação comum entre muitos casais na hora de constituir uma união estável ou casamento diz respeito ao regime de bens que irão adotar. De acordo com a legislação brasileira, dependendo  do regime escolhido pelo casal, será necessário realizar o pacto antenupcial. 

O pacto antenupcial  é o documento que atesta a opção por um regime de bens específico em detrimento dos demais. No entanto, uma dúvida que sempre surge é se é possível alterar o regime após a confecção desse documento.  No texto de hoje, responderemos essa dúvida.  

Para que serve o pacto antenupcial?

Como brevemente mencionado acima, o pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. Serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e trata das questões patrimoniais do casal, como por exemplo, doações entre cônjuge ou terceiros.

O pacto antenupcial deverá ser adotado somente por aqueles casais que optarem por um regime diferente da comunhão parcial de bens. Isso porque, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens é considerado como regime legal, assim, caso essa seja a opção do casal, não será necessário realizar o pacto antenupcial.

O pacto antenupcial deverá ser adotado somente por aqueles casais que optarem por um regime diferente da comunhão parcial de bens. Isso porque, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens é considerado como regime legal, assim, caso essa seja a opção do casal, não será necessário realizar o pacto antenupcial.

Nesse regime legal, os bens que irão se comunicar serão apenas os conquistados de forma onerosa durante a constância do casamento, de acordo com o art. 1658 do Código Civil.

Entretanto, existem outros três tipos de regimes possíveis para o casal adotar. É o caso dos regimes de comunhão universal, de separação total e de participação final dos aquestos. Cada um apresenta suas particularidades, a saber:

Regime de separação total de bens: neste regime, os bens dos cônjuges não se comunicarão em nenhuma situação. Assim, cada cônjuge poderá administrar seus bens de maneira livre, conforme descrito no art. 1.687 do Código Civil.

Regime de participação final nos aquestos: neste regime, cada cônjuge possui seu próprio bem durante a constância do casamento. No entanto, se houver a dissolução da sociedade conjugal, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento se dividem de forma igual para os cônjuges, conforme estipulado no art. 1.672 do Código Civil.

Regime de comunhão universal de bens: todos os bens adquiridos pelos cônjuges irão se comunicar, independentemente se aquisição foi antes do casamento ou não.

 

pacto antenupcial

Aspectos Legais

De modo geral, para registrar o pacto, é importante contar com o auxílio de um advogado no momento de sua elaboração. Por se tratar de um documento legal, qualquer erro em sua forma ou conteúdo implicará na nulidade do instrumento.

O Código Civil prevê, em seu art. 1.653, que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

Dessa forma, para ter validade, além de depender da constituição do matrimônio, os pactos antenupciais devem seguir algumas formalidades legais, visto que a ausência delas acarretará a nulidade do instrumento.

Nesse contexto, o registro deverá acontecer com a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas com sua remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento.

A presença dos nubentes é outro requisito para validação do pacto, porém, poderá ser nomeado representante legal para representar as partes. Nesse caso, para validar a nomeação, deve ser por meio de procuração pública com poderes específicos para o ato. No caso de menores de idade, com idade entre 16 e 18 anos, poderá haver a celebração de pacto antenupcial, mas o menor deverá estar assistido por seu representante legal.

Diante da possibilidade de contemplar questões de diversas naturezas, o pacto antenupcial não produzirá efeitos somente entre os cônjuges. No que se refere à constituição patrimonial, deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção do acervo dos bens. Assim, o pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro no Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial.

Por fim, vale lembrar que não podem ser contratadas situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. 

O pacto antenupcial é reversível?

Como já foi dito, aos cônjuges que não elaboraram  o pacto antenupcial, aplica-se o regime legal.  Entretanto, para aqueles que optaram por um regime diferente e querem alterar a sua escolha, existe essa possibilidade.

A modificação do pacto antenupcial pode se realizar até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la. Isso porque, após o matrimônio, o regime de bens somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, no entanto, tal pedido deverá seguir alguns requisitos, a saber:

Pedido motivado por ambos os cônjuges: Na petição inicial deverá constar o desejo e assinatura de ambos os cônjuges, caso contrário, não haverá possibilidade de deferimento do pedido.

Autorização judicial: é necessário que o pedido de alteração de regime seja feito por via judicial, não sendo possível apenas o ato volitivo das partes.

Ressalvados os direitos de terceiros: a alteração do regime de bens não poderá ocasionar lesão a direitos de terceiros.

Conclusão

Portanto, podemos concluir que o pacto antenupcial é o instrumento que irá estabelecer o regime de bens escolhido pelos cônjuges, se a opção deles for diferente do regime parcial. 

Além disso, mesmo após o registro perante o cartório específico, o casal terá a possibilidade de modificar o regime de bens escolhido se assim demonstrarem interesse. Entretanto, se o casamento já tiver ocorrido, será necessário cumprir os requisitos acima demonstrados, quais sejam, recorrer à via judicial, demonstrar a compatibilidade dos motivos do casal e estarem ressalvados os direitos de terceiros, para que assim possa ser concedida a autorização judicial.

Por fim, vale lembrar que, por se tratar de um instrumento legal, é importante o auxílio de um advogado, para não acarretar a nulidade do instrumento e torná-lo ineficaz.

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