Fique atento ao Assédio Publicitário

Dentre os temas abordados no Código de Defesa do Consumidor, está o assédio publicitário, que vem se tornando cada vez mais recorrente em nosso cotidiano. 

Em meio à evolução constante da sociedade e seus anseios, a publicidade vem ganhando mais força como forma de propagação de inovações, utilizada pelo mercado com o objetivo de atrair a atenção dos consumidores.

Dessa forma, se fez fundamental a criação de mecanismos de defesa, para proteger o cliente das práticas abusivas aplicadas por aqueles fornecedores que visam apenas o lucro.

Para entender melhor sobre os direitos do consumidor, leia nosso artigo: “O que é o direito do consumidor e quais são seus principais direitos?”.

O que é o Assédio Publicitário? 

O assédio publicitário surge a partir do momento em que uma empresa executa uma conduta considerada abusiva contra o cliente.

De acordo com o Artigo 37, parágrafo 2º do Código do Consumidor (Lei n° 8.078/90), é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde e segurança. 

Isso significa que, qualquer ação que tome a vulnerabilidade do consumidor como objeto de campanha e que viole seus valores sociais e morais é considerada uma prática abusiva.

Dessa forma, a expressão “dentre outras”, contida no parágrafo 2° do artigo 37 do CDC, tem a intenção de deixar esse conceito em aberto, de modo a envolver outras práticas publicitárias negativas ao cliente.

Vale salientar que a publicidade abusiva não tem, necessariamente, o intuito de causar prejuízo econômico ao consumidor.

Em vez disso, ela atinge valores que a sociedade define como essenciais, como a moral, os bons costumes ou a ordem pública, sendo nociva aos interesses do consumidor. 

O assédio publicitário no cotidiano

Atualmente, as companhias buscam investir nos serviços de telecomunicações, a fim de popularizar seus produtos.

Entretanto, algumas vezes, a promoção de vendas ou serviços acaba afetando negativamente o consumidor, caracterizando o assédio publicitário. 

No Código de Ética do Telemarketing constam alguns artigos relevantes para alertar o consumidor das práticas abusivas: 

Artigo 7º. Os responsáveis pelo serviço devem utilizar as informações dos Consumidores de maneira adequada e respeitar o seu desejo em retirar estas informações das bases de dados.

Parágrafo 1º. A Central de Relacionamento deve remover ou solicitar a remoção do nome de Consumidores que não desejarem figurar nas listas, para a Empresa/Contratante, sempre que for solicitado. Por sua vez, a Empresa/Contratante deve assegurar esta remoção ou ainda encaminhar solicitação ao proprietário da lista.

Artigo 9º. Os responsáveis pelo serviço devem assegurar que os contatos ativos respeitem os Consumidores, sendo que somente podem ser feitos de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 21:00 horas, e aos sábados das 10:00 às 16:00 horas; não são admitidas ligações a cobrar para os Consumidores, nem ligações aos domingos e feriados nacionais.

Parágrafo 1º. É vedada a realização de chamadas a cobrar para os Consumidores ou fora dos dias e horários estabelecidos neste Código, salvo com seu consentimento expresso.

Em suma, a publicidade realizada de forma insistente, a ponto de atormentar a vida pessoal do consumidor, representa uma prática contrária à ordem pública, ao direito e à moral, sendo considerada abusiva.

Isso vale nas ocasiões em que a prestadora do serviço não usa o bom senso – efetuando ligações fora dos horários e dos dias permitidos em lei – ou quando o cliente ainda recebe ligações, apesar de informar que não deseja mais fazer parte dos cadastros de clientes da companhia.

O comportamento abusivo nessa área do marketing é apenas um exemplo de diversas formas que o assédio publicitário pode se revelar no cotidiano.

Caso alguma das normas acima seja infringida, o consumidor deve, quando necessário, procurar um advogado para tratar da situação. Vale salientar que nem todos os casos são dignos de ação judicial.

O que fazer quando for submetido ao assédio publicitário? 

Ao se contaminar por atos ilícitos, a publicidade deixa de ser um feito social saudável e passa a ser rejeitado, no âmbito moral e jurídico, sendo necessário o amparo do Estado. 

Para ilustrar situações com esse cunho, seguem exemplos:

  • Se o consumidor constatar uma publicidade abusiva, ele deve fazer uma denúncia ao PROCON, que tomará as medidas necessárias para que a propaganda não seja veiculada, podendo, inclusive, aplicar as sanções pelas infrações cometidas; 
  • Nas redes sociais, em casos de assédio publicitário, o usuário pode reclamar diretamente com a rede social ou com o site em questão; 
  • Caso as queixas na própria rede social ou no site não deem resultado, o consumidor pode buscar órgãos especializados em intermediar conflitos, como o site do consumidor, que agrega um serviço público vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor – Ministério da Justiça. Para realizar a queixa, é preciso buscar a empresa na plataforma e preencher uma ficha de cadastro. Depois, basta selecionar o campo “Publicidade Abusiva” e, abaixo, descrever a reclamação de forma clara, sendo possível anexar documentos que comprovem a reclamação; 
  • Em outro caso, se for configurado o assédio publicitário através do telemarketing, o primeiro passo é reclamar com a empresa que realizou o contato. Se não houver sucesso, é válido buscar uma intermediação do conflito, seja no PROCON ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que é responsável por regular esses serviços no país; 
  • Em uma situação diferente, ligações indesejadas sobre serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e produtos de bancos, o cliente pode cadastrar seu número de telefone no site “Não Me Perturbe”, iniciativa da Anatel para bloquear ligações indesejadas. 
  • Em casos mais extremos, se o consumidor se sentir verdadeiramente prejudicado devido ao assédio, ele pode ingressar com ação de indenização por danos morais. O recomendado é que sejam recolhidos todos os tipos de provas, como gravações de ligações com data, protocolos e registros de ligações, mensagens de texto e e-mails, testemunhas, etc. 

Conclusão 

É evidente que a publicidade tem um viés importantíssimo em nossas relações diárias, pois esclarece, orienta e nos direciona para aquisição de produtos que necessitamos.

Entretanto, a linha que separa a publicidade positiva da negativa é tênue. Portanto, o Direito deve se manter atento ao fenômeno publicitário para que esse não se afaste dos padrões éticos e nem infrinja a legislação consumerista. 

Em casos de assédio publicitário, é recomendado que sejam adotadas as devidas providências junto aos órgãos de “controle”, pois também é uma forma de disciplinar e educar as empresas que atuam de forma abusiva no mercado.

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