Durante as últimas duas décadas, temos vivido em meio a uma grande revolução tecnológica. Sabemos que os benefícios gerados pelas constantes inovações são incontáveis, mas será que a estrutura organizacional da nossa sociedade está acompanhando esse rápido avanço?
Muitas questões conflituosas são levantadas no mundo contemporâneo com essas inovações. Algo novo gera novas indagações. Assim ocorre com o Airbnb.
O que é o Airbnb?
É uma plataforma online de compartilhamento de imóveis pelo qual as pessoas anunciam, descobrem e reservam acomodações e meios de hospedagem. Nela é possível anunciar espaços diversos como quartos, apartamentos ou casas. Esse serviço começou em 2008 e hoje possui milhões de usuários cadastrados em todo o mundo.
Quem deseja utilizar o Airbnb pode criar uma conta gratuita no site para anunciar seu espaço ou reservar acomodações, com valores mais acessíveis e com menos burocracia. O usuário cadastra seu perfil e escolhe se deseja disponibilizar um imóvel ou se está em busca de um.
Os viajantes que procuram por acomodações podem fazer buscas para localizar opções no seu destino pelo site ou pelo aplicativo. Os locadores cadastram os imóveis que pretendem oferecer com todas as informações necessárias, fotos, descrição e endereço.
Discordâncias acerca de sua legalidade
O uso de plataformas virtuais de compartilhamento de imóveis, como o Airbnb, fomentam discussões e conflitos dentro do Direito Imobiliário, como, por exemplo, se é lícito ou não o anúncio de imóveis localizados em condomínios. Vamos, a seguir, analisar os argumentos de duas correntes de pensamento.
O principal ponto de discordância jurídica desse assunto é a natureza da relação estabelecida entre o anfitrião e o viajante.
Os que defendem que essa ação é ilícita, sustentam que se trata de uma hospedagem e, portanto, de uma atividade com fins comerciais, que destoa da finalidade residencial dos condomínios, com fundamento na Lei 11.771/2008, que regula a Política Nacional de Turismo.
No artigo 23 desta lei encontra-se a definição de meios de hospedagem, que são destinados à prestação de serviços de alojamento temporário, com unidades de uso exclusivo do hóspede e com outros serviços de hospedagem, mediante contrato e cobrança de diária. Segundo essas pessoas, os serviços realizados através do Airbnb se enquadram nessa definição, sendo assim uma atividade econômica, que inclusive deve possuir licença.
Por outro lado, quem defende que essa ação é lícita, sustenta que se trata de uma locação, com o intuito residencial, caracterizando, portanto, o exercício de um direito dos proprietários do imóvel.
Além disso, não são oferecidos serviços de hospedagem a essas pessoas, que usufruem apenas da estrutura que o próprio condômino já tem direito. Dessa forma, de acordo com essa corrente, tal relação se diferencia do serviço de hospedagem e está prevista como direito de propriedade.
Mas afinal, essa prática é legal ou ilegal?
O uso do Airbnb ou plataformas similares para compartilhamento de imóveis em condomínios é considerado uma atividade legal. A locação de apartamentos em um edifício residencial somente é considerada como hospedagem quando o condomínio oferece serviços como limpeza, arrumação e recepção.
A locação de imóveis por intermédio de plataformas como o Airbnb está amparada pela Lei 8.245/91, a Lei de Locações. O artigo 48 desta lei prevê a locação por temporada, definida como aquela que se destina à residência temporária do locatário, seja para prática de lazer, tratamento de saúde, realização de cursos, entre outras situações que decorrem de determinado tempo, desde que não tenha prazo superior a noventa dias, independentemente de estar mobiliado ou não.
Também é amparada pelo Código Civil, na medida em que alugar o próprio imóvel é uma ação intrínseca do direito de propriedade. Sendo assim, como consta na lei, o condômino pode “usar, fruir e livremente dispor suas unidades”.
Cabe ao locatário conhecer e seguir as regras do condomínio como os outros moradores. As multas decorrentes do não cumprimento dessas normas, previstas na convenção ou regulamento interno, são de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Além disso, em 2019, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, emitiu posicionamento favorável à locação de imóveis por plataformas como o Airbnb e contrário à proibição por parte dos demais condomínios. Ele afirmou que considera ilegal que o condômino seja privado do exercício do direito de propriedade em seu âmbito de exploração econômica. Porém, desde que não se trate de atividade comercial.
Conclusão
O Airbnb é uma plataforma que vem crescendo, juntamente com as novas tecnologias. A finalidade dessas inovações é facilitar a vida dos seus usuários.
Então, tendo em vista todos os aspectos tratados neste artigo, com todo respeito a opiniões em contrário, concluímos ser lícito o uso do Airbnb. A sua utilização não pode ser proibida pelos condomínios, por se tratar de um direito de propriedade resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, qualquer tipo de ação contrária a essa prática por parte da direção do condomínio ou outrem é passível de ação judicial.
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