A União Estável consiste numa entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal de 1988 que em nada altera o estado civil dos envolvidos. Para que seja reconhecida, é necessário que estejam presentes alguns requisitos exigidos pela lei. É importante destacar que por se tratar de uma situação de fato, não é necessário que exista um documento formalizando a sua existência para que seja reconhecida.
Quando o indivíduo, seja ele homo ou heteroafetivo, apresenta o(a) seu(sua) companheiro(a) à sociedade e demonstra vontade de constituir uma família, podemos falar em União Estável. Como já dito, essa união nem sempre precisa ser formalizada. Porém, a existência de um documento que reconheça essa situação pode favorecer quando se fala em direitos e garantias dos companheiros.
Existe um tempo mínimo de relação para se reconhecer a União Estável?
A resposta para essa pergunta é não!
A antiga Lei de União Estável exigia o prazo de cinco anos para o reconhecimento da união estável. No entanto, a legislação atual pertinente ao assunto não prevê prazo mínimo, além de introduzir critérios de avaliação subjetivos.
Quais são esses critérios?
No artigo 1.723 do Código Civil há quatro requisitos que devem ser respeitados para que seja reconhecida a União Estável. São eles: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Isso quer dizer que a união pode ser reconhecida, por exemplo, pelas pessoas que convivem com o casal ou mesmo pelo próprio casal, desde que restem comprovados os aspectos acima elencados. Vale dizer também que não é necessário que os conviventes morem juntos, vez que não se trata de requisito exigido em lei.
Outro ponto importante é que, para o reconhecimento de uma União Estável, os conviventes não podem ter impedimento para o casamento. Isso porque, de acordo com a legislação brasileira, a União Estável deve respeitar as mesmas regras, impedimentos e suspensões que existem para a constituição do matrimônio.
Desse modo, deve-se observar os critérios estabelecidos no artigo 1.521 do Código Civil. Sendo assim, não podem casar:
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- os afins em linha reta;
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- o adotado com o filho do adotante;
- as pessoas casadas;
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Ressalte-se que se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente, poderá constituir a união.
Ou seja, se você se separou de fato – saiu de casa e rompeu o relacionamento matrimonial com a esposa- , por mais que a mulher não tenha sido citada na ação de separação, pode constituir união estável com outra pessoa sim.
Qual a importância de possuir um documento que reconheça formalmente a União Estável?
O reconhecimento da União Estável em cartório, seja por escritura pública ou particular, é importante para oficializar a relação em alguns aspectos. Um exemplo seria definir qual regime de bens que se aplica à relação. Isso porque caso não se estabeleça, valerá o da comunhão parcial de bens.
Outro ponto importante é que ela pode ser utilizada para fins de concessão de benefícios, como a inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários.
Por fim, cabe destacar que o direito à herança, a divisão de bens em caso de dissolução e o recebimento de pensão por morte só serão possíveis diante da efetiva comprovação da união estável.
Conclusão
Vimos que a União Estável é uma situação de fato que não precisa ser reconhecida formalmente para existir. Assim, provando-se o fato, prova-se a união. No entanto, é importante possuir um documento registrado em cartório que reconheça a situação do casal. Para isso, a ajuda de um advogado pode ser favorável, para que todas as regras pertinentes à união sejam devidamente observadas.
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