Quem já acompanhou um parente ou um amigo idoso em uma internação hospitalar sabe o estresse e o desgaste que essa situação causa. Além de todo esse esgotamento físico e mental, acompanhar uma pessoa em um hospital ainda gera gastos. Apesar de necessários, originam dúvidas sobre de quem é a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas.
Direito dos Idosos
É incontestável que os idosos possuem necessidades especiais em comparação a pessoas de outras faixas etárias devido à sua vulnerabilidade, seja por problemas de saúde ou dificuldades de locomoção. Sendo assim, precisam de maior atenção da sociedade e do Estado para que tenham o retorno do que contribuíram no decorrer da sua vida.
Segundo a legislação brasileira, é considerada idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Observando-se todas as especificidades dessa idade, o Estatuto do Idoso foi criado em 2003 com o intuito de oferecer maior respaldo jurídico a esse grupo, assegurando direitos. Ele afirma que envelhecer é um direito próprio da pessoa em si e sua proteção é um direito social. Nessa perspectiva, é dever tanto da sociedade garantir de fato esse direito de forma digna, quanto do Estado na efetivação de políticas sociais públicas que defendam o envelhecimento saudável e íntegro.
É evidente que os idosos necessitam de zelo e dedicação redobrados quando se trata de problemas de saúde. Portanto, a figura do acompanhante é essencial em casos de internação para maior assistência e conforto desse paciente em idade mais avançada. No entanto, é importante destacar que acompanhar uma pessoa idosa em uma internação hospitalar é uma tarefa desgastante e estressante, além de incluir gastos financeiros. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1793840), cabe aos planos de saúde pagar as despesas dos acompanhantes dos pacientes idosos, conforme análise a seguir.
Um hospital propôs uma ação de cobrança exigindo o pagamento de despesas com materiais utilizados na cirurgia, ligações telefônicas e diárias do acompanhante de uma idosa; que não foram pagas pelo plano de saúde.
Em primeira instância, a paciente foi condenada a pagar as despesas de telefonia, enquanto os medicamentos e materiais ficaram sob a responsabilidade do plano de saúde. Já o hospital foi condenado a arcar com as despesas do acompanhante.
Após recurso por parte do hospital, o TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) manteve a decisão de improcedência do pedido de cobrança das despesas do acompanhante, em razão da obrigação legal imposta ao hospital, pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Planos de saúde devem pagar as despesas dos acompanhantes
Por fim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TJRJ e estabeleceu que cabe aos planos de saúde pagar as despesas com diárias e refeições dos acompanhantes de pacientes idosos em internação. O ministro e relator Villas Bôas Cueva afirmou que essa obrigação é prevista em resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Além disso, no que tange à obrigação legal explícita no artigo 16 do Estatuto do Idoso, afirmou que é dever da unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”. No entanto, o custeio dessas despesas é de responsabilidade das operadoras de plano de saúde.,
Conclusão
Logo, diante da obrigação criada pelo estatuto e da ausência de regra legal referente ao pagamento de despesas do acompanhante de paciente maior de 60 anos usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções,que cabe à operadora do plano custear os referidos gastos. Depois de todas essas informações, saiba que você pode e deve cobrar pelos seus direitos,protegidos pelo Direito do Consumidor.
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