Imagine as duas seguintes situações: você trabalha em um hospital como médico e por isso, tem o dever de agir com prudência e zelo no exercício de sua profissão, de prestar esclarecimento ao seu paciente sobre sua doença, tratamentos e riscos possíveis; bem como aconselhar a ele e a seus familiares sobre as precauções essenciais demandadas pelo seu estado de saúde. No entanto, em determinado momento você descumpre algum desses deveres. Agora a segunda situação: você está internado em um hospital e administram o medicamento incorreto ao qual você tem alergia. E, por isso, você tem uma crise forte e vem a óbito.
Na primeira situação de quem é a responsabilidade? Do médico, do hospital ou dos dois solidariamente? E na segunda, quem responde pelo erro, quem administrou a dose ou o hospital?
O erro médico
O erro médico e o erro hospitalar são passíveis de responsabilização civil e geram o dever obrigacional de indenizar. Porém, de acordo com o Código Civil Brasileiro, só se pode pleitear a indenização por erro médico quando o paciente ou familiar demonstrar alguma das modalidades de culpa: negligência, imprudência ou imperícia. Essa responsabilidade é subjetiva. Ou seja, o médico só poderá ser responsabilizado caso seja provada a culpa do mesmo, uma vez que essa não pode ser presumida.
Além disso, devem ser comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito culposo, o nexo de causalidade e o dano. Isto é, deve-se comprovar que o ato foi cometido de forma culposa. Deve ser demonstrador o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado e, por fim, deve-se provar o dano.
A Negligência é constatada quando há uma omissão do dever de cuidado, zelo e diligência pelo médico. Ou seja, é quando ele deixa de fazer algo que devia e podia realizar.
Já a Imprudência é a atuação precipitada do médico, que ciente do risco e das orientações da medicina, decide agir mesmo assim.
Por fim, a Imperícia é quando o médico não possui ou é deficiente de conhecimentos técnicos para realizar algum procedimento.
O erro hospitalar
No caso de erro hospitalar, consistente nos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, como, por exemplo, aqueles relativos a internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, há responsabilidade civil objetiva.
Nesse sentido, a responsabilidade do hospital independe da existência de culpa, devendo o paciente ou familiar provar apenas a falha do atendimento hospitalar, o nexo de causalidade e o dano.
Todavia, se a falha hospitalar deriva de imperícia, imprudência ou negligência do médico e não de falha no serviço hospitalar, a responsabilidade do hospital, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do profissional.
Conclusão
Diante do exposto, observa-se que no caso de erro médico cometido em atendimento hospitalar por imprudência, negligência ou imperícia, tanto o médico quanto o hospital respondem solidariamente pelo erro, desde que comprovada a culpa do profissional.
Já quando o erro é hospitalar, a responsabilidade é objetiva. Isto é, o hospital responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa.
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