Direito à Imagem nas Transmissões esportivas

O que é direito de imagem?

O direito de imagem é a expressão de um dos direitos da personalidade que são protegidos pela legislação brasileira. Vale dizer que o conceito de imagem não se restringe ao aspecto visual do indivíduo, abrangendo também sua sonoridade, gestos e demais expressões da personalidade, sendo a televisão uma forma de “representação integral da figura humana” e desse direito (Ministro Domingos Franciulli, 2004). Assim, encontramos essa proteção jurídica, primeiramente, no art. 5º da Constituição de 1988:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (g.n.)

Posteriormente, em 2002, com a implementação do novo Código Civil, a imagem também encontrou proteção no seu art. 20, que apresentou a necessidade de consentimento do titular para o seu uso:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

O que ocorre em casos de seu uso sem autorização?

Em caso de desrespeito ao direito de imagem de outra pessoa, tanto a Constituição (art. 5º, X) quanto o Código Civil (art. 20) preveem a possibilidade de indenização por dano moral e/ou dano material. 

Nos casos de uso da imagem para fins econômicos e comerciais, o STJ fixou entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo. Vejamos a Súmula 403 do STJ:

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

E no caso do uso de imagem do torcedor na TV?

Mas, afinal, ao aparecer na TV torcendo por meu time, tenho direito à indenização?

Em geral, entende-se que não. Aparecer em uma vista geral, paisagem ou multidão é uma exceção à necessidade de consenso para utilização da imagem de um indivíduo. Dessa forma, recentemente, o STJ julgou um caso nesse sentido (informativo nº 674). Apesar de, em regra, ser necessária a autorização expressa para uso de imagem, dependendo das circunstâncias, principalmente em caso de imagem de multidão, a Corte admite o consentimento presumido.

Isso ocorre porque o uso da imagem da torcida associada à partida de futebol já é uma situação esperada pelos seus torcedores. Assim, ainda que o torcedor não tenha a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, o entendimento é de que, não havendo uso abusivo ou o destacamento do indivíduo na cena, não se fala em ofensa à imagem.

Portanto, tendo em vista que a imagem, segundo Sérgio Cavalieri Filho, é “a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social” e considerando a possibilidade do consentimento presumido, não há que se falar em ofensa ao direito de imagem sem a sua projeção, identificação e individualização, separando-a a multidão. Logo, nesses casos, não há que se falar em reparação.

Conclusão

Como apresentado, o Direito Brasileiro se preocupa em proteger a imagem das pessoas, tendo em vista a importância para sua personalidade e honra. Entretanto, é sempre fundamental se atentar para as exceções de seus direitos, como ocorre no caso apresentado. E, para tanto, é sempre bom contar com o auxílio de um advogado especializado.

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